lgpdconsExplica

O que é a
Lei Geral de 
Proteção de Dados?

O Surgimento

LGPD visa regular e proteger os dados das pessoas

A lei foi criada para proteger o nome e a personalidade das pessoas físicas frente às empresas que armazenam, processam ou compartilham de qualquer forma dados pessoais de pessoas naturais.
Esta lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a coleta, processamento ou uso dos dados sejam feitos em território nacional.

Preocupados com as consequências prejudiciais para as pessoas que têm seus dados pessoais fluindo pelo mundo digital e por alguns eventos ocorridos nos últimos anos, a comunidade Europeia criou a GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados), conjunto de normas de segurança de dados pessoais que inspirou a nossa LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

A fragilidade das pessoas em virtude da exposição de dados e imagens e a grande dificuldade de controlá-los, fez com que Organizações e Estados se mobilizassem no sentido de impor regras no tratamento dos dados pessoais, conferindo mais segurança, minimi-zando os danos a quem confia seus dados à terceiros.

O que são dados pessoais?

Dados Pessoais (art. 5º, I) são os dados que permitem identifi car uma pessoa ou torná-la identifi cável. São exemplos de dados pessoais:

• Nome
• Endereço
• Números Únicos Identificáveis (RG, CPF, CNH CEP) 
• Geolocalização
• Hábitos de Consumo
• Exames Médicos
• Dados referentes à saúde

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A LGPD não se aplica

• Para dados provenientes e destinados a outros países, que apenas transitem pelo território nacional;
• Uso pessoal;
• Uso não comercial;
• Fins jornalísticos;
• Acadêmicos;
• Segurança pública.

A LGPD se aplica

• Aos dados pessoais de indivíduos localizados no Brasil;
• Quando o tratamento se dá no Brasil;
• Quando houver oferta de bens e serviços para indivíduos no Brasil.

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Agentes de Tratamento

Estrutura responsável pelo controle da lei

Pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. São atribuições do controlador (arts. 37, 38, 41 e 50):

I- Manter registros das operações de tratamentos de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
II- Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
III- Divulgar publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no seu sítio eletrônico as informações detalhadas do encarregado;
IV- Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente às suas operações de tratamento de dados, nos termos do regulamento, observados os segredos comercial e industrial. V- Formular regras de práticas e de governança (compliance) que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. São atribuições do operador (Arts. 37 e 39):

I- Manter registros das operações de tratamentos de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse;
II- Realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
III- Formular regras de práticas e de governança (compliance) que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. São atribuições do encarregado (art. 41 §2):

I- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares (pessoa cujos os dados são tratados), prestar esclarecimentos e adotar providências;
II- Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;
III- Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV- Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Designação, orientação e treinamento do encarregado e operador (escolhidos pelo controlador), cujas funções são específicas e essenciais para a viabilização do cumprimento da legislação trabalhada.

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